Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso que impugnava a validade da cessão de crédito e a penhora de valores bloqueados judicialmente, no bojo de ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegação de nulidade decorrente da baixa da garantia hipotecária sem prévia averbação da cessão de crédito; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da alegada inobservância da ordem legal de preferência na penhora de bens; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado consignou que o embargante foi devidamente intimado da cessão de crédito, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. Assim, eventual nulidade relacionada à cessão ou à baixa da garantia hipotecária restou superada.4. Quanto à ordem de penhora, a preclusão também abrange os demais desdobramentos do ato de cessão, não havendo vício a ser suprido.5. A alegação de impenhorabilidade dos valores não foi acompanhada de documentos que comprovassem sua natureza alimentar, o que justifica a rejeição da pretensão.6. Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que os fundamentos da decisão estejam devidamente expostos, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A preclusão atinge a alegação de nulidade da cessão de crédito e seus desdobramentos quando não impugnada oportunamente. 2. A omissão não se configura quando a matéria alegada já foi implicitamente enfrentada ou encontra-se prejudicada por preclusão. 3. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não caracteriza, por si só, omissão, conforme jurisprudência do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5410782-28.2024.8.09.0072, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095209-84.2025.8.09.0105 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROSEMBARGANTE: JOSÉ MÁRIO SCHREINEREMBARGADO: OSCAR SANTO BARBOZARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.