Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DO VÍCIO APONTADO. MATÉRIAS EXAURIDAS PELA VIA ADEQUADA. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO opostos pela Defesa, alegando omissão no Acórdão que CONHECEU PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa e, nessa extensão NEGOU-LHE PROVIMENTO. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão no julgado, referente à análise do mérito. 3. Prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelos embargantes. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no mencionado dispositivo legal, o que não se observa neste caso. Não havendo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.