Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE O VALOR TOTAL DOS SUBSÍDIOS – IMPOSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 – REPETIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, insta salientar que a Emenda Constitucional nº. 103/2019 conferiu à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares, especificamente ampliando a competência legislativa da União em matéria previdenciária. Com fundamento nesta competência atribuída à União, foi editada a Lei Federal n. 13.954/2019, que no seu art. 25, IV, acrescentou ao Decreto-Lei n. 677/1969, dentre outros, os art. 24-C e 24 D, dispondo que as alíquotas previdenciárias incidirão sobre a totalidade da remuneração dos militares dos estados, e serão iguais às aplicáveis às Forças Armadas e, somente a partir de 1.º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição que trata o mencionado artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Confira-se: "Art. 24-C- Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. §1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. §2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei." Portanto, com o advento da referida legislação, a contribuição previdenciária dos militares estaduais deixou de ser regulada pela Lei Estadual nº 3.150/2005, que previa alíquotas diversas. Assim, após as recentes alterações promovidas pelo Art. 4º da Lei n. 13.954/19, a alíquota aplicável às Forças Armadas, conforme previsão da Lei n. 3.765/60, restou assim definida: "Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. §1º A alíquota de contribuição para pensão militar é de sete e meio por cento. §2º A alíquota referida no §1º deste artigo será: I de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021." Diante disso, o Estado de Mato Grosso do Sul aplicou o estabelecido na Lei Federal n. 13.954/2019, que alterou vários aspectos referentes aos militares das forças armadas, aplicáveis aos estados, dentre elas a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares e a instituição da alíquota de contribuição de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 (em atividade) e a partir de 20.3.2020 (inativos), bem como vedou expressamente a aplicação da legislação dos Regimes Próprios aos militares estaduais. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria na Ações 3396 e 3350, consignou que a legislação federal extrapolaria a competência constitucional quando sua aplicação importasse em redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado, pois revelaria comportamento contraditório com o escopo de preservação do equilíbrio do regime de previdência, comprometendo a autonomia dos entes federados. A aplicação da legislação federal pelos estados federados deve ser afastada quando implique em indevida redução das alíquotas já praticadas, em prejuízo à manutenção da sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões: "(...) Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. O Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, traz dados que evidencia a sobrecarga de seu sistema de inatividade e pensões, dentre os quais os seguintes (i) aproximadamente 90% das despesas previdenciárias são custeadas pelo Estado, por meio da contribuição previdenciária patronal ou de aportes para cobertura do déficit; (ii) o número de servidores inativos e pensionistas supera o de servidores ativos em mais de 60%; e (iii) a população gaúcha apresenta o mais alto índice de envelhecimento do país. Em casos como esse, espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada. Assim, parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos Estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes. ... Sob essa perspectiva, a edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório. Isso porque, por um lado, a União exige dos demais entes públicos que adotem medidas que garantam o equilíbrio dos seus regimes próprios de previdência, e por outro, restringe os meios para o alcance desse mesmo objetivo ao limitar a arrecadação do tributo instituído para financiá-lo" (STF - MC AÇO: 3350 DF - DISTRITO FEDERAL 0086169-03.2020.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-038 21/02/2020) Após, correu a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC, em 05/09/2022, devendo ser mantidos os descontos até 01/01/2023 ou até a edição de legislação estadual que verse sobre a matéria. Colha-se: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente)". No que tange a elaboração de legislação Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou em 17/12/2021 a Lei Complementar Estadual nº 291/2021, acrescentando o art. 30-A na Lei Complementar Estadual nº 127/08, in verbis: "Art. 30-A. Os militares estaduais em atividade, os da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas contribuirão para o Sistema de Proteção Social, nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a totalidade da respectiva remuneração permanente, das parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da cota-parte percebida a título de pensão militar, conforme o caso: I - 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020, para os militares ativos; II - 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 17 de março de 2020, para os militares da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas; III - 10,5% (dez e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021." Com a modulação dos efeitos na forma delineada alhures, há claro impedimento acerca da repetição de indébito dos valores descontados nos termos da Lei nº. 13.954/19, já que as contribuições realizadas até o dia 1º de janeiro de 2023 foram consideradas válidas e tendo em vista que o Estado promoveu nova legislação que entrou em vigor ainda no ano 2021, motivo pelo qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Por oportuno, deve ser ressaltado que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido ao regime jurídico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.