Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de exibição de documentos. Extinção por ausência de interesse processual. Ausência de pretensão resistida por parte do Acionado. Questão que foi julgada pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo para fornecimento dos documentos pleiteados e pretensão resistida do Acionado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos legais para o manejo da ação de exibição de documentos, especialmente: (i) saber se o pedido judicial de exibição de documentos pode ser formulado de forma autônoma, à luz do atual Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ausência de comprovação de requerimento prévio à instituição financeira e de pretensão resistida do Réu obsta o conhecimento do mérito da demanda por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir 3. Embora o CPC/2015 não preveja expressamente a ação autônoma de exibição de documentos, admite-se a sua formulação como produção antecipada de provas, conforme os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 4. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015, recurso repetitivo), para o ajuizamento da ação de exibição de documentos é imprescindível: (a) existência de relação jurídica entre as partes; (b) prévio pedido administrativo não atendido; e (c) pagamento do custo do serviço, se previsto contratualmente. 5. In casu, não restou comprovada a formulação de requerimento administrativo de fornecimento dos documentos, tampouco a negativa da parte adversa em atendê-lo, sendo inviável o reconhecimento da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir. 6. Ausente resistência à pretensão extrajudicial, não há que se falar em condenação da parte adversa em honorários advocatícios. Contudo, na hipótese de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43 e 44; CPC/2015, art. 85, § 11; Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.