Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o INCRA pleiteou a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar a indenização do valor do imóvel. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ (art. 12 da Lei n. 8.629/1993; art. 12, § 2º, da LC n. 76/1993), da Súmula n. 7/STJ (verba honorária), na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (prazo para pagamento de indenização) e na ausência de interesse recursal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (prazo para pagamento de indenização), à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (verba honorária) e à ausência de interesse recursal. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
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