Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. PERÍODO 06/2002 – 02/2015. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de incorporação de gratificação de atividade ao vencimento de servidor público municipal, com pagamento de diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, afastando a prescrição e reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para estabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão; (ii) saber se houve interrupção da consecutividade no exercício da função gratificada; (iii) saber se é possível a contagem de período anterior à vigência da norma instituidora da estabilidade econômica; e (iv) saber qual o termo inicial das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de notificação válida do interessado acerca do encerramento do processo administrativo impede o reinício do prazo prescricional, mantendo sua suspensão. 4. A natureza de trato sucessivo da relação jurídica afasta a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas parcelas anteriores ao quinquênio. 5. A estabilidade econômica configura direito vinculado, impondo à Administração o dever de incorporação da gratificação quando preenchidos os requisitos legais. 6. A ausência de registro de pagamento por curto período não comprova interrupção do exercício funcional, sendo insuficiente para afastar a consecutividade exigida. 7. A norma que institui a estabilidade econômica admite a consideração de períodos anteriores à sua vigência, desde que o exercício da função tenha se prolongado no tempo. 8. O direito à incorporação foi adquirido antes da vedação constitucional superveniente, estando protegido pela garantia do direito adquirido. 9. O termo inicial das diferenças remuneratórias deve corresponder à data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação válida do interessado acerca do resultado do processo administrativo impede o reinício do prazo prescricional. 2. A interrupção pontual no pagamento da gratificação não afasta a consecutividade do exercício funcional quando não comprovado o afastamento da função. 3. É possível a contagem de período anterior à norma instituidora da estabilidade econômica quando o exercício da função se prolonga após sua vigência. 4. O termo inicial das diferenças remuneratórias corresponde à data do requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; art. 39, § 9º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 183 e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Lei Complementar Municipal nº 021/2014, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 4318/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 09.03.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1701715/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 30.08.2021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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