Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de execução contratual, na qual o juiz determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse do imóvel de matrícula n. 79.093, situado no bairro Novo Jundiaí, Anápolis/GO. Os agravantes alegam nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de pagar, existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel e direito de retenção por benfeitorias. O pedido liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se existem fundamentos jurídicos para suspender o cumprimento de sentença que determinou a reintegração de posse, sendo controvertidos: (i) saber se a ausência de intimação pessoal dos executados para cumprimento da obrigação de pagar configura nulidade, à luz do art. 513, § 2º, do CPC; (ii) saber se a existência de ação de usucapião pendente pode suspender o cumprimento de sentença, como prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; (iii) saber se o alegado direito de retenção por benfeitorias, previsto no art. 1.219 do Código Civil, impede a expedição do mandado de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de origem analisou previamente a alegação de nulidade e concluiu que houve ciência inequívoca dos executados sobre a dívida, inexistindo prejuízo e, portanto, ausência de nulidade. 4. A pendência de ação de usucapião não tem o condão de suspender execução fundada em sentença transitada em julgado, inexistindo relação de dependência lógica. 5. O direito de retenção por benfeitorias demanda instrução probatória específica e não suspende cumprimento de sentença que determina a reintegração de posse. 6. A decisão agravada possui natureza de impulso oficial e somente reiterou ordem anteriormente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou inovação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade quando o executado possui ciência inequívoca da obrigação e atua regularmente no processo.” “2. A existência de ação de usucapião pendente não suspende cumprimento de sentença transitada em julgado, inexistindo prejudicialidade externa.” “3. O alegado direito de retenção por benfeitorias não impede a efetivação da ordem de reintegração de posse.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.