Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DESAPROVADAS. CONDUTA NEGLIGENTE NA ARRECADAÇÃO DE IPTU. CONDUTA NÃO MAIS PREVISTA COMO ÍMPROBA. AFRONTA AO ART. 10, X E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 14.230/2021 introduziu grandes e relevantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tornando indispensável a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados, não mais podendo ser configurados como improbidade os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência. 2. A má atuação fiscal tipificada pelo Apelado no art. 10, X da CF (agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda), não mais subsiste diante da exigência de que a conduta enquadra-se no “agir ilicitamente”, inexistindo comprovação de que o Apelante teria se omitido dolosamente na arrecadação de IPTU, o que afasta a condenação do ex-gestor nesse ponto. 3. A conduta do Apelante em aplicar percentual inferior ao mínimo constitucionalmente exigido para a saúde, não se sustenta pela ausência de comprovação de dolo específico, elemento essencial segundo a legislação vigente. 4. Não obstante a gravidade e ilicitude de condutas imputadas ao Apelante, estas não mais se enquadram no art. 11 da LIA, que introduziu rol taxativo, não podendo incidir sanções previstas na referida legislação nessa específica situação, para a prática de atos que afrontam os princípios da Administração Pública. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível
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