Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A SISTEMAS DE INFORMAÇÕES NOTARIAIS E DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, formulado pelo exequente, visando localizar bens e direitos passíveis de penhora em cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de consulta aos sistemas CENSEC para obtenção de informações patrimoniais do devedor, visando a efetivação do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A consulta ao sistema CENSEC, previsto no Provimento nº 18/2012 do CNJ, possibilita acesso a registros notariais que podem auxiliar na localização de bens do devedor, garantindo o direito à satisfação do crédito e obedecendo ao princípio da cooperação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, autorizando-se a consulta ao sistema CENSEC.Tese(s) de julgamento: "1. A consulta ao sistema CENSEC pode ser autorizada para viabilizar a busca de informações sobre bens e direitos do devedor no cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; Provimento CNJ nº 18/2012 e nº 39/2014.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5747667-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 21/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285931-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 29/05/2024; TJGO, Súmula nº 77. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6138335-08.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/AAGRAVADO: TRANS CENTRO SCTC LTDARELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A SISTEMAS DE INFORMAÇÕES NOTARIAIS E DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, formulado pelo exequente, visando localizar bens e direitos passíveis de penhora em cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de consulta aos sistemas CENSEC para obtenção de informações patrimoniais do devedor, visando a efetivação do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A consulta ao sistema CENSEC, previsto no Provimento nº 18/2012 do CNJ, possibilita acesso a registros notariais que podem auxiliar na localização de bens do devedor, garantindo o direito à satisfação do crédito e obedecendo ao princípio da cooperação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, autorizando-se a consulta ao sistema CENSEC.Tese(s) de julgamento: "1. A consulta ao sistema CENSEC pode ser autorizada para viabilizar a busca de informações sobre bens e direitos do devedor no cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; Provimento CNJ nº 18/2012 e nº 39/2014.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5747667-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 21/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285931-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 29/05/2024; TJGO, Súmula nº 77.ACÓRDÃO
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.