Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de que não restaram caracterizados o perigo da demora e a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), em razão da alegação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da possibilidade de risco à subsistência da consumidora diante dos descontos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte, sintetizada na Súmula 63, reconhece a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, que se revela onerosa e prejudicial ao consumidor. 4. O perigo da demora está evidenciado, considerando que os descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometem a subsistência da agravante. 5. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quanto à ciência da consumidora sobre a natureza do negócio. 6. Diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade considerada abusiva e onerosa pela jurisprudência consolidada, autoriza a suspensão dos descontos em benefício previdenciário quando ausente comprovação inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza do contrato. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão da tutela de urgência para evitar comprometimento da subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5454311-90.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 23/11/2022, DJe 23/11/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5071805-91.2024.8.09.0152, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 08/04/2024, DJe 08/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5138728-74.2024.8.09.0128, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 18/03/2024, DJe 18/03/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.