Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS DE DISTRATO E RETENÇÃO DE VALORES - CONDICIONAMENTO DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS À ASSINATURA DE TERMO DE DESISTÊNCIA - POSSÍVEL RENÚNCIA FORÇADA A DIREITO DE REVISÃO JUDICIAL - RISCO DE NEGATIVAÇÃO E RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO - MEDIDA REVERSÍVEL – PRESENÇA DOS REQUIISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O objeto da ação originária consiste justamente na discussão acerca da legalidade das condições impostas pela fornecedora para o distrato contratual, especialmente quanto ao percentual de retenção e à forma de restituição dos valores pagos. Condicionar a suspensão das cobranças à assinatura prévia de termo de desistência em condições unilaterais e sem plena informação acerca do conteúdo econômico do distrato pode implicar renúncia antecipada ao direito de questionar judicialmente cláusulas contratuais, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. A manutenção da exigibilidade das parcelas, aliada ao risco de negativação do nome do consumidor e de rescisão contratual por inadimplemento, configura perigo de dano capaz de comprometer a utilidade do provimento final. A suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e das vincendas constitui medida reversível, pois não extingue a obrigação contratual e preserva o direito da vendedora de cobrar eventual saldo após a definição judicial da controvérsia. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.