Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ATRIBUINDO AO BANCO RÉU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ACOMPANHA O ENCARGO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de sustação de protesto c/c danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco réu o custeio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor do autor; (ii) definir se a instituição financeira pode ser compelida a adiantar os honorários da perícia grafotécnica requerida exclusivamente pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pelo banco, cabe a este, nos termos do art. 429, II, do CPC, comprovar sua autenticidade, regra autônoma que não depende da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. O ônus de adiantar os honorários da perícia grafotécnica acompanha o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, cabendo à instituição financeira que o produziu. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.