Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISTINTOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Eulina Lino dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de suposta litigância predatória, com base na multiplicidade de ações semelhantes. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por considerar configurado o abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações com pedidos semelhantes, porém relativos a contratos diversos, caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a negativa de gratuidade de justiça e a extinção do feito violaram o direito constitucional de acesso à justiça; (iii) determinar se estavam presentes os requisitos da petição inicial e se seria necessária a prévia intimação para emenda, conforme o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, por si só, não configura litigância predatória, sobretudo quando os pedidos se referem a contratos distintos de empréstimos consignados, com datas, valores e objetos próprios. 4. A similitude argumentativa entre as petições iniciais não implica identidade de causa de pedir, sendo legítimo o ajuizamento de ações autônomas para discussão de contratos diversos, como reconhecido pela jurisprudência consolidada. 5. A extinção do feito com base em presunção de má-fé processual sem prova concreta viola o princípio da boa-fé e o direito de ação garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 6. A ausência de determinação prévia para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impossibilita a extinção imediata do processo por defeito da inicial, revelando afronta ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações relativas a contratos distintos de empréstimos consignados não configura, por si só, litigância predatória nem ausência de interesse processual. 2. A extinção do processo com base em presunção de má-fé exige prova concreta e não pode ser fundamentada exclusivamente na repetição de argumentos entre ações autônomas. 3. O indeferimento da petição inicial por vícios formais exige, antes, a intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 321, 485, VI, e 99, § 2º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800490-23.2025.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EULINA LINO DOS SANTOS, contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum cível com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Por fim, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos. Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.