Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso, não se verificam os vícios apontados. Julgado: EDcl nos , relator Ministro Raul Araújo, Corte EAREsp n. 650.536/RJ Especial, DJe de 5/11/2021. 2. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, o óbice da supressão de instância, ressaltando a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses de mérito posteriormente trazidas no habeas corpus, sendo indispensável o prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda quando se trate de matéria de ordem pública. Julgado: AgRg no HC n. relator Ministro Felix Fischer, Quinta 618.466/PR, Turma, DJe de 23/11/2020. 3. Configurada a mera irresignação da parte, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Julgado: EDcl no AgRg na Rcl n. relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 39.139/SP, 4/8/2020 4. Embargos de declaração rejeitados.
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