Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não identificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sentença reconheceu a causa especial de diminuição do § 4º, fixando pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, 333 dias-multa, regime semiaberto e substituição por restritivas de direitos. Acórdão de apelação afastou a minorante do § 4º, redimensionou a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixou regime inicial fechado e afastou a substituição por restritivas de direitos. 3. Pedido. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para restabelecer a causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, 333 dias-multa, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ou a concessão de ordem de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. 5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar a causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 — natureza e quantidade da droga (mais de 1 kg de cocaína), transporte intermunicipal com logística previamente ajustada e utilização de veículo alugado, e informação prévia de setor de inteligência com monitoramento — são idôneos para caracterizar dedicação a atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do traficante ocasional. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame pretendido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. A orientação consolidada estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. 8. No caso, os fundamentos do acórdão — natureza e quantidade significativa da droga, transporte intermunicipal estruturado com veículo alugado e monitoramento prévio por inteligência policial — evidenciam organização mínima e estruturação da conduta incompatíveis com o tráfico ocasional, legitimando o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33. 9. Os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos e não se mostram presentes segundo a prova produzida sob contraditório e ampla defesa, devidamente valorada pelas instâncias ordinárias. 10. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas e probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 11. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.