Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANIMUS ABANDONANDI. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, garantindo-se a ampla defesa com vista dos autos à defesa para complementação das razões, como no caso. II - Nos termos dos arts. 138, 142, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, " considerando o trigésimo primeiro dia de abandono (27/08/2006) até a instauração do presente processo (14/11/2007) se passaram menos de 02 (dois) anos, [de modo que] não há o que se falar da extinção da pretensão punitiva do Estado". III - Segundo art. 93 da Lei n. 8.112/1990, "O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas". Assim, não há previsão legal de cessão tácita ou informal como forma de afastamento do servidor público para o exercício em outro órgão. De acordo com a norma, a cessão do servidor público somente pode ocorrer para o exercício de função ou cargo de confiança. IV - No caso, a alegada "cessão informal" não encontra respaldo legal e não legitima o abandono do serviço público do ora agravante durante o período de 27/7/2006 à 5/2/2007, porquanto, encerrado o período de prestação de serviços no Senado Federal, não se apresentou ao seu órgão de origem, como deveria ter feito, em atenção às determinações da Lei n. 8.112/1990. V - "A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada" (MS n. 13.771/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/06/2015). VI - O mandado de segurança é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a comprovação de plano do direito alegado. VII - No caso, não houve a efetiva demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança. Observa-se que o ato de demissão foi precedido do processo administrativo disciplinar, a fim de que fosse verificada toda a situação funcional do agravante. O só fato de as conclusões do mérito do PAD terem sido desfavoráveis aos interesses do impetrante não é pressuposto de que haja direito líquido e certo a ser reparado via eleita. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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