Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em re curso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre os frutos provenientes do usufruto de bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) art. 1.021, saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. art. 1.021, 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo art. 1.021, interno". CPC, §§ 1º e 4º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, EREsp n. 1.841.540/SC, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no Agint nos 31/8/2020; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, EREsp n. 1.881.207/SP, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt na Rcl n. 29/11/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 42.586/SP, em DJe de STJ, AgInt nos 15/3/2022, 17/3/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EREsp n. 1.760.825/SC, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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