Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA POR MOTIVO DE SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não teria havido prévio requerimento administrativo específico quanto à redução da jornada de trabalho motivada por condição de saúde (osteoartrose no joelho). A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo específico impede o conhecimento da ação judicial voltada à redução da jornada de trabalho por razões de saúde, caracterizando falta de interesse de agir. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial não encontra respaldo legal e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A jurisprudência do STF e do STJ citada pelo juízo de origem (Tema 350 e AgRg no REsp 936574/SP) refere-se a matérias de natureza diversa (benefícios previdenciários e seguros), inaplicáveis ao caso. A autora demonstrou tentativa de solução administrativa ao protocolar requerimento relacionado à sua condição funcional, sem qualquer resposta do ente público, caracterizando resistência tácita e a necessidade de intervenção judicial. O interesse processual deve ser analisado em abstrato, bastando que o provimento jurisdicional pretendido seja apto a melhorar a situação fática do demandante, sendo indevida a extinção liminar da ação quando presente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A extinção precoce do processo viola o acesso à justiça e impede a análise de mérito da pretensão relacionada à proteção da saúde da servidora, justificando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Recurso provido. Não se exige o prévio requerimento administrativo específico como condição para o ajuizamento de ação judicial voltada à tutela de direitos fundamentais, como a saúde e a integridade física. A ausência de resposta administrativa ao pleito do servidor configura resistência suficiente a justificar o interesse de agir. A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando presente a utilidade e necessidade da demanda, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, e 485, VI; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, AgRg no REsp 936574/SP (distinguishing); TJMS, Apelação Cível n. 0801434-70.2023.8.12.0035; TJMS, Apelação n. 0827969-22.2015.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.