Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO. ILICITUDE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA RESTRITA AO DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. TEMA REPETITIVO N.º 1.435 AFETADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de documento comprobatório de filiação ou autorização para desconto, somada à revelia da associação demandada e à comprovação das cobranças no benefício previdenciário, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. A controvérsia recursal restringe-se à existência de dano moral e à majoração dos honorários advocatícios. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude ou o desconto indevido em benefício previdenciário, isoladamente considerados, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. STJ, AREsp n.º 3.121.000/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026. A Segunda Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo n.º 1.435 para definir se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, encontrando-se a controvérsia ainda pendente de julgamento vinculante. Demonstrados oito descontos no montante histórico total de R$ 230,88, sem prova de privação de despesas essenciais, negativação, bloqueio do benefício, inadimplemento relevante ou outra consequência concreta sobre a esfera da personalidade do beneficiário, não se configura dano moral indenizável. A idade avançada e a reduzida renda do consumidor evidenciam situação de vulnerabilidade, mas, isoladamente, não substituem a necessária comprovação da repercussão extrapatrimonial. O caráter pedagógico da indenização somente interfere na quantificação da reparação após reconhecida a existência do dano, não constituindo fundamento autônomo para sua configuração. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sem circunstância concreta que imponha majoração ao limite máximo. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.