Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registros imobiliários e reintegração de posse de imóvel urbano, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito. No curso do processo, constatou-se o falecimento da parte ré em data anterior à prolação da sentença, sem que houvesse a suspensão do feito e a habilitação de seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença após o falecimento de uma das partes, sem a prévia suspensão do processo e sem a habilitação de seus sucessores, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, devendo ser oportunizada a habilitação de seus sucessores, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil. A continuidade do processo sem a suspensão legal e sem a regular habilitação dos sucessores compromete a validade da relação processual, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença proferida após o óbito de uma das partes, sem a devida regularização da sucessão processual, configura vício processual insanável, impondo a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento. A habilitação dos herdeiros realizada apenas em fase recursal não supre a ausência de suspensão do processo no momento oportuno nem convalida os atos processuais praticados após o óbito. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da relação processual mediante suspensão do processo e habilitação dos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: A morte de qualquer das partes antes da prolação da sentença impõe a suspensão imediata do processo e a habilitação de seus sucessores. A prolação de sentença após o falecimento de uma das partes, sem a suspensão do processo e sem a regular habilitação dos herdeiros, configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A habilitação dos sucessores realizada apenas em fase recursal não convalida a ausência de suspensão processual ocorrida na instância de origem.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.