Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR INFORMADO E O VALOR CREDITADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Wagner Silva de Lima contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega falha na prestação de serviço bancário decorrente de depósito realizado em terminal de autoatendimento no valor de R$ 2.200,00, do qual apenas R$ 1.200,00 teriam sido creditados em sua conta. Pleiteia a restituição da diferença de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se o banco deve ser responsabilizado por falha na prestação do serviço, em virtude da suposta divergência entre o valor depositado e o valor creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa e a prova pretendida é irrelevante ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Compete ao magistrado avaliar a necessidade da produção probatória, e, no caso concreto, a matéria é essencialmente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas que não presenciaram o ato de depósito. 5. No mérito, o relatório do terminal bancário comprova que foram processadas 14 cédulas, totalizando R$ 1.200,00, correspondendo exatamente ao valor creditado na conta do autor. 6. O documento técnico, extraído do sistema interno do banco, constitui prova idônea do regular funcionamento do equipamento, inexistindo indício de falha mecânica ou erro de processamento. 7. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, pois o autor não apresentou comprovante ou extrato do depósito que confirmasse o valor alegado. 8. O boletim de ocorrência não possui força probatória suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço, por consistir em mera declaração unilateral. 9. Demonstrado pelo banco que o valor creditado correspondeu às cédulas efetivamente processadas, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC, afastando-se a obrigação de indenizar. 10. Ausente ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal, inexiste direito à restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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