Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DECADÊNCIA - ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC - OCORRÊNCIA - RECLAMAÇÃO FEITA PERANTE O FORNECEDOR APÓS O PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA ENTREGA DO PRODUTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SIMPLES VÍCIO DO PRODUTO SEM GRAVE REPERCUSSÃO NA ESFERA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS REQUERENTES - AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o decurso do prazo decadencial para reclamação de vício oculto em aparelho de ar condicionado; b) se existiu o vício oculto; e, c) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O código do Consumidor prevê os prazos que o consumidor tem para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo trinta (30) dias para fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de noventa (90) dias para o fornecimento de produtos duráveis (art. 26, inc. I e II). O prazo decadencial inicia-se da entrega efetiva do produto ou do término da execução (§ 1º). Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º). 4. Na hipótese, o bem em questão se consubstancia em placas solares, tratando-se, portanto, de bem durável; e o vício nele existente é de fácil constatação, uma vez que perceptível até mesmo pelos registros fotográficos carreados aos autos pela própria parte autora. Assim, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da entrega efetiva do produto, nos termos do 1º, do artigo 26, do CDC. 5. Dá análise dos autos, verifica-se que a reclamação do consumidor perante a empresa ré teria sido realizada após o transcurso do prazo decadencial. 6. Conforme assentou a Min. Nancy Andrighi em voto proferido no REsp n. 1.717.177/SE, para que esteja configurado o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 7. Em precedente emblemático do STJ sobre o tema, concluiu-se que "o inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais" (REsp nº 1.634.824/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). 8. No caso, à alegada lesão aos direitos da personalidade do autor não encontra amparo, pois não há prova alguma que permita inferir abalo significativo a direitos da personalidade, não se podendo também concluir pela existência de danos morais presumidos (in re ipsa), pois, de ordinário, simples vícios do produto não conduzem, inequivocamente, à caracterização de dano anímico. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.