Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a possibilidade de utilização da exceção para reconhecimento de excesso de execução decorrente de alegado erro de cálculo e desproporcionalidade de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para (i) discutir excesso de execução decorrente de suposto erro de cálculo; e (ii) revisar honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado, sob alegação de desproporcionalidade. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade possui natureza excepcional, sendo admissível apenas quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória. A alegação de excesso de execução fundada em critérios de cálculo ou revisão de honorários fixados judicialmente deve ser veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, e não por exceção de pré-executividade. A pretensão recursal busca rediscutir critérios definidos no título executivo judicial, o que é vedado pela coisa julgada, inexistindo erro material a justificar a intervenção judicial. A ausência de impugnação oportuna configura preclusão, impedindo a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. A invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza o afastamento de regra legal expressa nem a revisão de decisão acobertada pela coisa julgada. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.