Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROFESSORA – SERVIDORA EFETIVA – CONVOCAÇÃO PARA MINISTRAR AULAS COMPLEMENTARES – CONTRATAÇÃO NULA – DIREITO AO RECEBIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDE AO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 810) – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) – RECURSO IMPROVIDO. A insurgência recursal cinge-se em estabelecer se houve a caracterização de convocações sucessivas e, em caso positivo, a condenação no pagamento do FGTS. O artigo 37, II e §2ª, da Constituição Federal dispõe que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei [...]". (grifei). Já o inciso IX, do mesmo artigo dispõe a respeito da contratação temporária no seguinte sentido: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes do Poder Público, que se submetem ao regime de estatuto, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. No caso dos autos, verifica-se, pelos documentos colacionados às fls. 20/65, que a parte autora é servidora pública municipal, atuando na função de docente e, paralelamente ao vínculo efetivo, é contratada para ministrar "aulas complementares". As convocações perduraram por longo período – anos de 2018 a 2022, o que desnatura a condição excepcional e por isso afronta a Constituição Federal, de modo que padecem de nulidade. Dessa forma, conforme estabelecido na sentença, os contratos temporários firmados entre as partes são nulos, sendo devida a condenação do Recorrente ao pagamento do FGTS. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.