Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ TRANSFERÊNCIA DE LOTES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO À TRANSFERÊNCIA DOS LOTES E POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS. ANOTAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Carlos Alberto Antunes Albuquerque e Francisca Smenia Carvalho Albuquerque contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Darthanan de Castro Sá Barreto e Byatriz de Oliveira Sá Barreto. Os agravantes, antigos proprietários de imóvel alienado aos agravados, alegam inadimplemento da obrigação contratual assumida, a qual previa, como pagamento, a transferência de cinco lotes do Loteamento Celebration Ville ou, alternativamente, a quantia de R$ 450.000,00. Diante de possível dilapidação patrimonial dos agravados e risco ao resultado útil do processo, requereram, em sede de tutela de urgência, a anotação de cláusula de intransferibilidade na matrícula do imóvel dado em garantia, pedido este indeferido pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de tutela de urgência cautelar, especificamente quanto à imposição de cláusula de intransferibilidade sobre o imóvel objeto do litígio. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos contratuais acostados aos autos demonstram, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações dos agravantes quanto à obrigação dos agravados de transferirem os lotes ou efetuarem o pagamento em dinheiro. 5. A ausência de explicações consistentes por parte dos agravados quanto ao impedimento da transferência dos lotes compromissados e a alegação de transferência do imóvel para a filha do agravado fortalecem a presunção de tentativa de esvaziamento patrimonial. 6. A medida pleiteada de imposição de cláusula de intransferibilidade é proporcional, razoável e reversível, adequada para prevenir risco de frustração do resultado útil do processo. 7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de adoção de medidas cautelares como a anotação de intransferibilidade no registro imobiliário, especialmente quando se objetiva preservar o bem litigioso e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Deferida Tutela de Urgência. Decisão Interlocutória Reformada.
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte admitida, dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.