Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0869379-95.2023.8.14.0301 APELANTE: CLEOMENES DE ALENCAR RIBEIRO ADVOGADA: KELLY GARCIA – OAB/PA 10.604 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSONLOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO E VERBAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anulação de ato de demissão a pedido, com reintegração ao cargo de Oficial da Polícia Militar, pagamento de remunerações retroativas, recomposição de carreira e indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito. O ato demissionário foi publicado em 08/11/2007, houve requerimento administrativo em 05/01/2011 e a ação foi ajuizada em 17/08/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anulação de ato demissionário, com reintegração ao cargo e efeitos patrimoniais, foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, bem como se o requerimento administrativo teria o condão de suspender o prazo prescricional por tempo indeterminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de anulação de ato de desligamento funcional, com reintegração e pagamento de verbas retroativas, possui natureza desconstitutiva e condenatória, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; 4. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata, o que, no caso, deu-se com a publicação do decreto demissionário em 08/11/2007; 5. O requerimento administrativo protocolado em 05/01/2011 não suspende a prescrição por prazo indeterminado. A suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 não autoriza a perpetuação da pretensão contra a Fazenda Pública, nem afasta o dever do interessado de buscar tempestivamente a tutela jurisdicional; 6. Decorrido lapso superior ao prazo quinquenal entre a publicação do ato demissionário e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ficando prejudicadas as pretensões acessórias de natureza patrimonial e indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de ato demissionário, com reintegração ao cargo público e pagamento de verbas retroativas, submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 2. O requerimento administrativo não suspende a prescrição por prazo indeterminado, não sendo possível converter a omissão administrativa em causa de imprescritibilidade da pretensão. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.403.635/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/05/2018. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.