Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 22.05.2025 a 29.05.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824978-88.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sara da Cunha Campos Rabelo Embargadas: Evarista Lopes Pereira, Maria Ivone de Sousa Oliveira e Joana Mary de Sousa Lima Advogado: Drs. Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB- MA11507-A, Fernanda Medeiros Pestana OAB-MA10551-A, Thiago Henrique De Sousa Teixeira – OAB-MA10012-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer o interesse processual das exequentes quanto à liquidação de direitos à progressão funcional, afastando a extinção do cumprimento de sentença por suposta satisfação da obrigação com a promoção funcional ocorrida em abril/2009. 2. O embargante alega contradição e erro material no acórdão, sustentando que o título executivo teria afastado expressamente a concessão da progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou erro material quanto ao reconhecimento do direito à progressão funcional, de forma a justificar a oposição dos embargos de declaração, inclusive com fim de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste no acórdão embargado qualquer contradição interna, omissão ou erro material. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito já apreciado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 5. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser interna à decisão, não se confundindo com inconformismo da parte em relação à fundamentação adotada. 6. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o título executivo contemplou o direito das apelantes à progressão funcional para a “primeira referência da nova classe”, não havendo, pois, erro de julgamento. 7. O prequestionamento implícito ou expresso não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.