Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA EC Nº 41/2003. DEMONSTRADO O DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu pedido de revisão de pensão por morte, assegurando à viúva de ex-servidor público o direito à paridade e integralidade com base na redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a viúva de servidor público falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à pensão com base na integralidade dos vencimentos e na paridade com os servidores da ativa. III. Razões de decidir 3. A decadência não incide sobre relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. O falecimento do servidor em 1988, anterior à EC nº 41/2003, assegura à pensionista o direito à paridade e à integralidade, conforme os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88 em sua redação original. 5. Jurisprudência consolidada do STF e desta Corte assegura a revisão do valor da pensão, para que reflita a remuneração que o servidor perceberia em atividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É aplicável a redação originária dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88 às pensões por morte de servidor público falecido antes da EC nº 41/2003. 2. A pensionista tem direito à integralidade e à paridade com os servidores ativos, nos termos da Constituição vigente à época do óbito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 5º (redação original). Jurisprudência relevante citada: STF, AI 568650, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.02.2015; STJ, Súmula 85.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.