Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS ESPECIFICADAS NA FORMA DO ART. 330, §2º, CPC. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se a demanda de ação revisional em que a parte autora sustenta a abusividade na cobrança de determinados encargos, fato este que justificaria a revisão contratual. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso impugna, de forma suficiente, a sentença vergastada, sobretudo no que toca às questões fulcradas no julgamento aplicado pelo Juízo a quo, circunstância que autoriza o conhecimento da irresignação. Rejeitada, portanto, a preliminar suscitada de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. No mérito recursal, observa-se que o magistrado a quo prolatou sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação de revisão contratual, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada do contrato bancário e/ou comprovação de requerimento administrativo. 4. Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, não é indispensável à propositura da ação revisional, nos termos do art. 330, §2ª do CPC. 5. Há, ainda, possibilidade de inversão do ônus da prova com o fito de que a instituição financeira apresente a cédula de crédito bancária, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Extinção do feito sem resolução do mérito que implica, ainda, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, desconstituindo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 30 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.