Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DO MUNICÍPIO IMPEDINDO O LIVRE USO, FRUIÇÃO OU DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, OU DESVINCULAÇÃO DO IMÓVEL DO PLANO DIRETOR. Inocorrendo óbice, por parte da Administração Pública Municipal, ao livre uso, fruição e disposição do imóvel, o só fato de estar incluído, o imóvel, no Plano Diretor do Município, não gera, ao proprietário, direito à indenização do imóvel, nem direito à desvinculação do bem da limitação administrativa que lhe é imposta. Ação nesse sentido julgada procedente em instância inicial. Provimento do apelo do Município." Irresignado com a inversão do decisum, utilizou-se o agravante do apelo especial para delatar violação ao art. 524 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a constatação de efetiva violação ao dispositivo legal retromencionado importa em analisar o conteúdo fático-probatório da demanda, uma vez que o v. acórdão recorrido nele se fundou. O próprio agravante, em sua peça especial, faz menção a mapas do Município relativos ao seu Plano Diretor, valores relativos à indenização, bem como ao laudo pericial constante dos autos (fls. 90/102). A via especial não se presta a tal mister, consoante entendimento consubstanciado no enunciado sumular n.º 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 28 de junho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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