Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO POSTERIOR ACEITO PELA OPERADORA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 26ª Vara Cível de Fortaleza, que deferiu tutela de urgência para restabelecer plano de saúde cancelado por inadimplência, mediante pagamento aceito após notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia, conforme art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. O pagamento das parcelas em atraso, aceito pela operadora, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Esta palavra está em itálico Tese de julgamento: ¿O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência não se sustenta quando as parcelas em atraso são quitadas e aceitas pela operadora, configurando comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva.¿ Esta palavra está em itálico Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. Esta palavra está em itálico Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050397-58.2021.8.06.0075, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.