Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo integralmente sentença que anulou ato administrativo de inaptidão em avaliação médica de concurso público, sem promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso de apelação, impondo-se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe, como consequência legal, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono em grau recursal. 5. A majoração dos honorários recursais independe de requerimento expresso da parte, devendo ser realizada de ofício pelo tribunal quando presentes os pressupostos legais. 6. A fixação do percentual ou valor da majoração observa o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e a complexidade da matéria discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A majoração dos honorários recursais constitui consequência legal do julgamento do recurso e pode ser realizada de ofício pelo tribunal. 3. A ausência de fixação de honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062676-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: LUAN FERREIRA NUNES EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de fevereiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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