Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO C/C PERDAS E DANOS – ALEGAÇÃO DE INOFICIOSIDADE – DECISÃO QUE INDEFERE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL – INSURGÊNCIA – ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA E INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL E AVALIÁTÓRIA – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo cabível a renovação ou complementação da prova pericial quando o laudo se revelar inconclusivo ou deficiente. 2. Hipótese em que a perícia grafotécnica não logrou atestar a autenticidade ou inautenticidade da assinatura questionada, revelando-se insuficiente à formação do convencimento judicial, sobretudo diante da existência de documento público contemporâneo apto à comparação, não devidamente considerado. 3. Imprescindibilidade de nova perícia grafotécnica, por outro expert, a fim de conferir maior segurança e confiabilidade à prova técnica. 4. A aferição da inoficiosidade da doação (art. 549 do Código Civil) exige a apuração do patrimônio líquido do de cujus, compreendendo ativos e passivos, não se mostrando suficiente a utilização exclusiva de dados constantes de declaração fiscal. 5. Necessidade de complementação da perícia contábil para adequada apuração do passivo do espólio, elemento essencial ao cálculo da legítima. 6. Indícios de falhas na perícia avaliatória, que se limitou à adoção de valores médios por hectare, sem considerar a disparidade funcional e qualitativa entre os quinhões, notadamente quanto à existência de benfeitorias, infraestrutura e aptidão produtiva das áreas. 7. Relevância da apuração técnica das perdas e danos decorrentes da alegada inoficiosidade, inclusive quanto ao proveito econômico indevidamente auferido, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 8. Reabertura da instrução probatória que se impõe para a plena elucidação da controvérsia fática e prolação de decisão de mérito justa e adequada. 9. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.