Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA EM CASOS ONCOLÓGICOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, em que se discute a negativa de cobertura do medicamento Palbociclibe 125mg para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela antecipada, declarou prejudicado o pedido de obrigação de fazer pela superveniência do óbito e condenou a CASSI ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura do medicamento Palbociclibe 125mg para tratamento de câncer de mama metastático pela CASSI; e (ii) analisar a configuração e o quantum dos danos morais arbitrados pela sentença recorrida. III. Razões de decidir A Lei nº 9.656/98 estabelece a cobertura obrigatória do tratamento de doenças listadas na CID, incluindo o câncer, o que abrange os meios e materiais terapêuticos necessários, sendo abusiva a limitação de tratamento oncológico essencial sob o pretexto de ausência em rol administrativo. O Superior Tribunal de Justiça mitiga a taxatividade do Rol da ANS em casos de tratamento de câncer, mesmo para medicamentos off-label ou não listados, quando há prescrição médica fundamentada e comprovação da imprescindibilidade para a preservação da vida e saúde do paciente, como demonstrado pelo relatório médico detalhado nos autos. O medicamento Palbociclibe 125mg, aprovado pela ANVISA em fevereiro de 2018 e indicado para câncer de mama metastático que progrediu após terapia endócrina, se enquadra na cobertura obrigatória de antineoplásicos orais prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98. A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial, que culminou na necessidade de acionamento judicial, gera dano moral in re ipsa, em razão da angústia e aflição causadas à paciente em estado de grave enfermidade, violando sua dignidade e o direito fundamental à saúde. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento experimentado, atendendo às funções compensatória e pedagógica. O direito à indenização se transmite aos herdeiros. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.