Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora ao deixar de indicar endereço atualizado e correto da parte demandada, o que teria inviabilizado o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que incumbe à parte autora o ônus de promover a citação válida da parte demandada, ato processual essencial à formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Nesse contexto, a ausência de citação configura vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Ao examinar os autos, verifica-se que, diante da impossibilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, não localizado no endereço indicado pela instituição credora, foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suprisse a omissão quanto à indicação do paradeiro do bem ou requeresse a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No referido ato, consignou-se expressamente que a inércia no atendimento à determinação judicial ensejaria a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora tenha sido concretizado o expediente de intimação com o objetivo de instar a parte autora a informar o endereço do réu, mediante ato de comunicação encaminhado aos patronos da instituição credora, nada foi apresentado ou requerido, sobrevindo, portanto, a sentença terminativa. 5. Nessa ordem de ideias, diversamente do alegado na tese recursal, não se exige prévia intimação pessoal da parte autora com o fim de promover o regular prosseguimento da ação, dado que, conforme inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, referido ato de comunicação é indispensável somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Neste azo, observe-se que é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, o qual independe de prévia intimação pessoal. 6. Portanto, tendo sido oportunizado à parte promover medidas necessárias a imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.