Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts. 1º, I e II, e 3º, II, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 393/2018. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, : “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. in verbis 3. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada. 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.