Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Edileusa Aparecida Silva contra acórdão que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento de que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de registrar a concessão da gratuidade da justiça à embargante ao majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscutir fundamentos fáticos ou jurídicos já apreciados. 4. A jurisprudência e a doutrina destacam que os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da decisão, não à revisão do julgado, salvo excepcionalmente quando a correção do vício implicar alteração do resultado, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. 5. A leitura do acórdão embargado demonstra que a majoração dos honorários advocatícios expressamente observou o art. 98, § 3º, do CPC, registrando, portanto, a existência da gratuidade da justiça concedida à embargante. 6. Inexistente omissão, pois a questão indicada nos aclaratórios foi expressamente considerada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão expressamente registra a observância da gratuidade da justiça ao aplicar o art. 98, § 3º, do CPC. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados pela decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 1.022; 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 06.12.2005. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5300320-03.2017.8.09.0087 6ª Câmara Cível Embargante: Edileusa Aparecida Silva Embargado: Estado de Goiás Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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