Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. - Interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça ou acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC - No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior a prolação da r. sentença. No entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes autos antes de escoado o prazo para tanto, contado a partir do indeferimento - Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de justiça gratuita à parte autora, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida. Precedentes - Tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão relevante na sistemática do novo CPC - Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF-3, Apelação Cível nº 5000580-66.2018.4.03.6119 SP, Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019). (Destaquei). Com base nas razões retro, DECIDO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM SUPEDÂNEO NOS ART. 101, § 1º C/C ART. 1.019, INC. I, do Código Processual Civil, até ulterior decisão, de modo a preservar o mérito da presente sublevação.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em dar provimento em parte ao Agravo de instrumento para conceder o parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, § 6º do CPC/2015, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC/2015
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