Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a suspensão de ato que promoveu o cancelamento do registro de diploma de graduação em Pedagogia, além do pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal , a a quo sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no relator AREsp 888.241/ES, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJe 6/4/2017, 19/4/2017; AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, AREsp 1.036.445/SP, Primeira Turma, julgado em DJe AgInt no 4/4/2017, 17/4/2017; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp 1.006.712/SP, Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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