Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REALIZAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO ADMINISTRADO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A inclusão na certidão de dívida ativa do nome do sócio-administrador a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada à previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do com a regular gerente/administrador, observância do contraditório e da ampla defesa. 2. Uma vez cumpridos os requisitos de validade do ato de inscrição da dívida, replicados na certidão de dívida ativa, esta gozará da presunção de certeza e de liquidez. 3. Assim, porque a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, a qual "pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (parágrafo único do do CTN), é do sócio o ônus de comprovar que não agiu art. 204 com excesso de poderes, com infração à lei ou contra o estatuto. 4. Não tem aplicação à hipótese, em desfavor do fisco, a regra do I, do CPC, porque ele não é o autor desta ação de art. 373, conhecimento, mas o réu. 5. Havendo os autores requerido o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e da CDA, e a exclusão de seus nomes do título, impunha-se à segunda instância, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, avaliar a manutenção da presunção de certeza e de liquidez da certidão, e a regularidade ou não do procedimento administrativo que antecedeu a sua emissão, observando incumbir aos administrados a realização da prova correspondente. 6. Determinação de rejulgamento da apelação pela instância inferior, em razão da necessidade de análise de aspectos fáticos da causa. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.
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O STJ AREsp 2.920.025 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.