Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Louveira contra sentença que extinguiu execução fiscal intentada em face de Luzia Ferreira da Cruz, devido à nulidade dos títulos executivos por ausência de fundamentação legal da hipótese de incidência do tributo cobrado, conforme art. 485, inc. IV, e art. 803, inc. I, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição ou emenda das Certidões de Dívida Ativa (CDA) para incluir o fundamento legal do crédito fiscal, à luz do tema nº 1.350 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A sentença está em conformidade com o tema nº 1.350 do STJ, que impede a substituição ou emenda da CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito fiscal. 4. Não houve modulação dos efeitos pelo STJ, de modo que se aplica o tema nº 1.350 às execuções em curso, ajuizadas antes de outubro de 2025. 5. O pedido subsidiário deve ser parcialmente acolhido, para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção conferida ao Município pelo art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e pelo art. 39 da LEF. 6. Contudo, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que o Município deu causa ao ajuizamento da execução fiscal fundada em título executivo nulo, embora dispensado do adiantamento das despesas, deverá arcar com seu pagamento ao final do processo, nos termos do Tema 1054 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para afastar apenas a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito fiscal. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, não das despesas processuais. Legislação Citada: CPC, art. 485, inc. IV; art. 803, inc. I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, inc. III; art. 39. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350.
Recurso provido em parte para afastar apenas a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.