Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse o tratamento médico prescrito ao autor, sob o argumento de que o julgado foi omisso quanto à condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de inverter o ônus da sucumbência após a reforma da sentença e, em caso positivo, qual a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha reformado a sentença em favor do autor, deixou de inverter o ônus da sucumbência. 5. Nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade, a parte vencida deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência. 6. Nas demandas envolvendo obrigação de fazer imposta a plano de saúde para custeio de tratamento médico, a condenação possui conteúdo econômico aferível, sendo cabível a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Consideradas as circunstâncias da causa e os critérios legais, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença. 2. Nas ações em que há condenação do plano de saúde ao custeio de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 4º, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.200.166/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.255.690/PE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.