Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Gesse Sabino Leite impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, contra ato dito ilegal atribuído ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão. Em suas razões de ID nº 39014257, págs. 02/20, narra o impetrante que no caso dos autos “resta evidente a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, pois, além de tratar-se de um valor totalmente ilegal cobrado, o Impetrante o vem pagando corriqueiramente quando do transporte de semoventes, e frisa-se que não constitui fato gerador do ICMS o transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação.” Requer seja concedida a decisão liminar inaudita altera pars para determinar que o Impetrado se abstenha de cobrar e exigir o pagamento do ICMS que incide sobre a transferência de semoventes entre as propriedades do Impetrante, ordenando a suspensão de qualquer lançamento de ofício das referidas exações. Por despacho ID nº 39394906, foi determinado que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos que entendesse necessários para instruir o presente mandamus, sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, nos termos da Certidão ID nº 40221307, não houve manifestação por parte do Impetrante, embora devidamente intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico. É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que a petição inicial deverá ser indeferida. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, amparado em prova pré-constituída, a ser imediatamente tutelado e cujo exercício não depender de qualquer discricionariedade ou fatos indeterminados. Sobre a configuração do direito líquido e certo, a doutrina especializada assim se manifesta: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. In casu, a parte autora pugnou em sua petição inicial a concessão de decisão liminar inaudita altera pars para determinar que o Impetrado se abstenha de cobrar e exigir o pagamento do ICMS que incide sobre a transferência de semoventes entre as propriedades do Impetrante, ordenando a suspensão de qualquer lançamento de ofício das referidas exações, no entanto, verifiquei que o impetrante fundamentou o seu pedido liminar com base em notas fiscais, porém não juntou nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, razão porque foi intimado para que apresentasse os documentos necessários para instruir o presente mandamus, mas este deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que inevitavelmente levará ao indeferimento da petição inicial. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 547, §2º do RITJMA e art. 968, §3º do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A7
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.