Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECIVO. RESSARCIMENTO DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada para ressarcimento de valores pagos pelo autor à concessionária de energia elétrica, referentes a débitos vinculados a imóvel anteriormente negociado entre as partes. A sentença constituiu o título executivo judicial e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.737,13, acrescida de correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) saber se a apelante possui responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor relativos ao consumo de energia elétrica ocorrido após a alienação do imóvel. III. Razões de decidir A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de documentos capazes de demonstrar, de forma plausível, a existência da obrigação. Os comprovantes de pagamento, contrato de compra e venda do imóvel, conversas mantidas entre as partes e documentos relativos às tentativas de composição extrajudicial constituem conjunto probatório apto a justificar a pretensão monitória. A ausência de assinatura da apelante em minuta de acordo não descaracteriza a adequação da via monitória, por se tratar de elemento complementar dentro de contexto probatório mais amplo. As conversas extraídas de aplicativo de mensagens constituem meio de prova válido quando corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, especialmente pelos comprovantes de pagamento e pela demonstração de que os débitos se referem ao período posterior à alienação do imóvel. A prova produzida demonstra que a apelante exercia a posse direta do imóvel durante o período correspondente ao débito cobrado, usufruindo dos serviços de energia elétrica fornecidos à unidade consumidora. A responsabilidade pelo pagamento das despesas de energia elétrica decorre da efetiva utilização do serviço e da fruição do imóvel, não se limitando à titularidade cadastral perante a concessionária. O pagamento realizado pelo autor teve por finalidade evitar restrição creditícia indevida em seu nome, sendo legítimo o direito regressivo de ressarcimento contra quem efetivamente deu causa ao débito. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que os documentos apresentados demonstrem de forma plausível a existência da obrigação. 2. O possuidor do imóvel responde pelo ressarcimento de despesas de energia elétrica decorrentes de consumo realizado em seu benefício, ainda que a unidade consumidora permaneça formalmente registrada em nome de terceiro. 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem afastar a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 331.622/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 04.10.2001; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp nº 1.714.418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.