Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIA DE CONSULTA ONCOLÓGICA E INÍCIO IMEDIATO DE QUIMIOTERAPIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. URGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS E NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou a realização imediata de consulta com oncologista/quimioterapeuta e o início urgente da quimioterapia na rede pública, ou, inexistindo vaga, na rede privada às expensas do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se subsistem elementos para concessão do efeito suspensivo, notadamente quanto à urgência médica, legitimidade passiva e alegações relativas à reserva do possível, separação dos poderes e eventual dano reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constato que as razões do Agravo Interno não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, repetindo argumentos já expendidos na contestação e no Agravo de Instrumento, o que viola o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Reconheço que não há perda superveniente do objeto, pois a ação originária versa sobre consulta oncológica e início de quimioterapia, e não sobre transferência ou leitos de UTI, revelando-se equivocada a alegação das agravantes. 5. Afirmo que o Município de Teresina possui legitimidade passiva, diante da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde, como previsto nos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e consolidado nas Súmulas 01, 02 e 06 deste Tribunal. 6. Reputo plenamente justificada a intervenção judicial, uma vez que a Nota Técnica do NAT-JUS e os laudos médicos comprovam a extrema urgência da consulta e do início do tratamento quimioterápico, afastando a necessidade de aguardar regulação do SUS diante do risco concreto de agravamento irreversível. 7. Concluo que não há violação à isonomia, pois a priorização de casos graves decorre do próprio sistema público de saúde e é reforçada pela Lei nº 12.732/2012, que impõe início célere do tratamento para neoplasias malignas. 8. Entendo que as alegações relativas à reserva do possível e à separação dos poderes não afastam o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, sobretudo quando demonstrado risco iminente à vida e à saúde da paciente. 9. Verifico que não há dano reverso idôneo ao interesse público, pois eventuais custos são mínimos e eventuais, ao passo que o dano à paciente é concreto, grave e iminente. 10. Diante da unanimidade da votação e da manifesta improcedência do Agravo Interno, aplico a multa de 1% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno deve ser conhecido somente quando impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 2. A urgência comprovada por laudos médicos e Nota Técnica do NAT-JUS afasta a necessidade de observância da fila de regulação do SUS em casos de risco iminente à saúde ou à vida. 3. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer ente figurar no polo passivo da demanda. 4. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial quando demonstrado risco concreto à vida do paciente. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC é aplicável quando o Agravo Interno é manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758210-54.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2026 )
Agravo interno desprovido.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.