Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA PATRIMONIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RISCO ACENTUADO NÃO DEMONSTRADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de direito à percepção de adicional de periculosidade por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas não configuram risco acentuado nos moldes regulamentares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia técnica; e (ii) verificar se as funções desempenhadas pelo apelante como vigia patrimonial configuram exposição a risco acentuado que justifique o adicional de periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa não se verifica quando as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo facultado ao magistrado indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.4. A atividade de vigia, por si só, não se equipara ao vigilante para fins de concessão do adicional de periculosidade, conforme definido no Anexo 3 da NR-16 do MTE.5. A concessão do adicional de periculosidade exige a demonstração de exposição a risco acentuado, o que não ficou configurado no caso concreto, tendo em vista as conclusões dos laudos periciais realizados durante a instrução processual.IV. TESE6. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia técnica quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A atividade de vigia não caracteriza exposição a risco acentuado para fins de concessão do adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo 3 da NR-16 do MTE."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 370 e 371; Estatuto dos Servidores Públicos de São Simão/GO, art. 79.8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5671435-33.2023.8.09.0044, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 15/07/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 815.198/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2019.VI. DISPOSITIVOApelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5455908-26.2023.8.09.0173COMARCA DE SÃO SIMÃOAPELANTE: Elizeu Silva de OliveiraAPELADO: Município de São SimãoRELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA PATRIMONIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RISCO ACENTUADO NÃO DEMONSTRADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de direito à percepção de adicional de periculosidade por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas não configuram risco acentuado nos moldes regulamentares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia técnica; e (ii) verificar se as funções desempenhadas pelo apelante como vigia patrimonial configuram exposição a risco acentuado que justifique o adicional de periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa não se verifica quando as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo facultado ao magistrado indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.4. A atividade de vigia, por si só, não se equipara ao vigilante para fins de concessão do adicional de periculosidade, conforme definido no Anexo 3 da NR-16 do MTE.5. A concessão do adicional de periculosidade exige a demonstração de exposição a risco acentuado, o que não ficou configurado no caso concreto, tendo em vista as conclusões dos laudos periciais realizados durante a instrução processual.IV. TESE6. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia técnica quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A atividade de vigia não caracteriza exposição a risco acentuado para fins de concessão do adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo 3 da NR-16 do MTE."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC, arts. 370 e 371; Estatuto dos Servidores Públicos de São Simão/GO, art. 79.8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5671435-33.2023.8.09.0044, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 15/07/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 815.198/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2019.VI. DISPOSITIVOApelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5455908-26.2023.8.09.0173, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.2. Conforme relatado, trata-se de apelação cível in-terposta por Elizeu Silva de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Simão/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declarató-ria de direito à percepção de adicional de periculosidade ajuizada em desfavor do Município de São Simão.3. A apelação foi interposta contra sentença que negou o adicional de periculosidade ao apelante, sob a alegação de que as atividades de vigia não se enquadram nos critérios regulamentares.4. Em preliminar, o apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica no local de trabalho, argumentando que a utilização de prova emprestada de processo distinto não seria capaz de demonstrar as condições reais de risco enfrentadas no exercício de suas atividades. Fundamenta a preliminar na violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.5. No mérito, o apelante sustenta que suas funções como vigia patrimonial, que incluem vigilância de prédios públicos, rondas noturnas e fiscalização de acessos, o expõem a riscos constantes de roubos e violência física, caracterizando atividade perigosa nos moldes da Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Alega que a nomenclatura do cargo como “vigia” não afasta o direito ao adicional de periculosidade, já que suas funções de vigilância patrimonial com exposição a riscos enquadram-se nas hipóteses previstas na regulamentação do Ministério do Trabalho.6. Requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para realização da perícia técnica. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecido o seu direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, com pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.7. Pois bem.8. De início, analiso a preliminar de cerceamento do direito de defesa.9. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade da sua produção, de modo a conduzir o processo de forma célere e eficiente, garantindo às partes os direitos con
Conforme relatado, trata-se de apelação cível in-terposta por Elizeu Silva de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Simão/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declarató-ria de direito à percepção de adicional de periculosidade ajuizada em desfavor do Município de São Simão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.