Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 638.115/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do do os embargos de declaração têm o objetivo art. 1.022 CPC/2015, de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O caso dos autos reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável o entendimento adotado no julgamento do agravo interno. Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da embargante à incorporação dos quintos ocorreu em A decisão do STF proferida no RE que entendeu pela 9/6/2011. 638.115/CE, inconstitucionalidade da referida incorporação no período de abril de 1998 a setembro de 2001, por sua vez, foi proferida em Por conseguinte, é inaplicável 19/3/2015. a decisão proferida pelo STF, pois é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. 3. Assim, a UFRGS não poderia invocar o disposto no parágrafo único do do art. 741 para desconstituir o título executivo já transitado em julgado. CPC/1973 4. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "foram modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos embargos de declaração no RE n. a 638.115/CE, fim de se preservar a segurança jurídica, a qual deve ser observada no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. No caso em comento, aplicam-se os efeitos da modulação atribuída pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. uma vez que se trata de decisão transitada em 638.115/CE, julgado" (AgInt no relator Ministro Og Fernandes, Segunda REsp 1.899.566/PR, Turma, julgado em DJe de . Na mesma direção: ARE 15/3/2022, 1/4/2022) relator Ministro Edson Fachin, julgado em DJe de 1.430.253/RS, 23/10/2023, 25/10/2023. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da UFRGS.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "execução contra a fazenda pública e precatórios", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.