Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIDA ALTERAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do agravante para fornecer tratamento com Fonoaudiologia Infantil, Terapia Ocupacional Infantil e Fisioterapia Neuromotora Infantil, sob pena de multa diária, no bojo de cumprimento provisório de sentença que visava ao pagamento de valores em aberto junto à clínica prestadora do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada alterou indevidamente o objeto do cumprimento provisório de sentença ao determinar a prestação de tratamentos, matéria não prevista nos pedidos deduzidos na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório de sentença deve respeitar os limites da decisão exequenda, não sendo admitida sua ampliação ou modificação material.4. A decisão agravada promoveu alteração indevida do objeto jurídico do cumprimento de sentença ao impor obrigação diversa daquela pretendida pela parte autora.5. A jurisprudência do STJ veda a ampliação ou modificação do objeto do cumprimento de sentença, que deve ficar adstrito ao pedido deduzido pela parte, em conformidade com o que foi expressamente determinado no título exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ‘1. O cumprimento provisório de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de suas determinações pela parte ou pelo juízo da execução.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108423-30.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDEAGRAVADA: ANA LIS DE SOUSA COUTORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIDA ALTERAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do agravante para fornecer tratamento com Fonoaudiologia Infantil, Terapia Ocupacional Infantil e Fisioterapia Neuromotora Infantil, sob pena de multa diária, no bojo de cumprimento provisório de sentença que visava ao pagamento de valores em aberto junto à clínica prestadora do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada alterou indevidamente o objeto do cumprimento provisório de sentença ao determinar a prestação de tratamentos, matéria não prevista nos pedidos deduzidos na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório de sentença deve respeitar os limites da decisão exequenda, não sendo admitida sua ampliação ou modificação material.4. A decisão agravada promoveu alteração indevida do objeto jurídico do cumprimento de sentença ao impor obrigação diversa daquela pretendida pela parte autora.5. A jurisprudência do STJ veda a ampliação ou modificação do objeto do cumprimento de sentença, que deve ficar adstrito ao pedido deduzido pela parte, em conformidade com o que foi expressamente determinado no título exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ‘1. O cumprimento provisório de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de suas determinações pela parte ou pelo juízo da execução.’
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.