Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante abuso de confiança. Insuficiência de provas quanto à autoria. Recurso do Ministério Público (apelação) desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de furto qualificado mediante abuso de confiança, consistente na suposta subtração e realização de empréstimos em nome da vítima, sua avó, no período entre 2018 e início de 2019. O recurso busca a condenação do acusado, alegando existência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de furto qualificado mediante abuso de confiança.III. Razões de decidir3. A autoria do delito é controversa e não foi comprovada de forma segura, havendo dúvida razoável quanto à participação do acusado nos empréstimos realizados.4. A palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por provas concretas, como imagens de segurança ou outras evidências que confirmem a autoria.5. A vítima reconheceu o acusado nas imagens do banco, mas não foi inquirida em juízo sobre esse reconhecimento, e não há mídias juntadas aos autos que comprovem a conduta.6. Houve relato de que a vítima realizou empréstimo por conta própria na mesma época em que foi alegado o furto, o que gera incerteza sobre a dinâmica dos fatos.7. Diante da dúvida razoável existente, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A dúvida razoável quanto à autoria do furto qualificado impõe a absolvição do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 71; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0081403-98.2018.8.16.0014, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005763-82.2024.8.16.0013, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar o acusado por ter feito empréstimos em nome da avó sem autorização. Apesar de existirem provas de que o dinheiro foi retirado, não ficou claro se o acusado realmente fez isso. Como há dúvidas sobre quem fez os empréstimos, o Tribunal decidiu manter a decisão anterior que absolveu o acusado, porque, no direito, quando existe dúvida, deve-se beneficiar quem está sendo acusado.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
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6ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Luiz Osorio Moraes Panza
Composição: Luiz Osorio Moraes Panza (presidente); Ana Claudia Finger; Antonio Domingos Ramina Junior; Fabiane Pieruccini; Márcio José Tokars; Andréa Fabiane Groth Busato (convocado); Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (convocado).
Secretaria: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação ( Lei Maria da Penha )
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Márcio José Tokars
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.