Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Ação Monitória ajuizada com base em Contrato de Abertura de Crédito fixo firmado entre Cooperativa de Crédito e Associado. O Apelante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a inépcia da Petição Inicial por ausência de memória de cálculo e a inexistência de título hábil a embasar a Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão deduzida na Ação Monitória; (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo atualizado do débito torna a Petição Inicial inepta; (iii) determinar se os documentos apresentados configuram título hábil para fins de ajuizamento da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não incide a prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, pois o título que instrui a Ação não é uma Cédula de Crédito Cambial ou Comercial, mas sim Contrato de Mútuo Bancário decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, submetido ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional, em contratos de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela contratada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Petição Inicial foi corretamente instruída com contrato de abertura de crédito, extratos bancários, demonstrativo detalhado da dívida e memória de cálculo, o que atende ao disposto no art. 700, § 2º, I, do CPC. 6. O Contrato prevê a solicitação de Crédito pelo Cooperado e sua aceitação tácita mediante não recusa em até 24 horas após o crédito em conta, evidenciando a voluntariedade da contratação e a exigibilidade da obrigação. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, como documento hábil à propositura da ação monitória, conforme a Súmula 247/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às Ações Monitórias fundadas em contrato de abertura de crédito fixo com mútuos bancários sucessivos. 2. O termo inicial da prescrição, em contratos de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela contratada. 3. É válida a instrução da petição inicial da ação monitória com contrato de abertura de crédito, extratos bancários e demonstrativo da dívida, inclusive memória de cálculo. 4. O contrato bancário com previsão de aceitação tácita pelo correntista e efetiva utilização do crédito constitui título hábil para Ação Monitória." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 700, § 2º, I; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, Súmula 247. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido. "
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